Em tempo de pandemia o governo federal vem com tudo, e a toda velocidade tentar resolver os problemas desta crise caótica do COVID-19, desde compras sem licitação até a liberação de benefícios emergenciais, entre os quais o dos R$ 600,00 para aqueles sem emprego formal, que possuem renda familiar de até R$ 3.135,00 (ou R$ 522,50 por pessoa na família), sendo impedidos todos aqueles que recebem assistência e benefícios do governo.
O que poucos sabem, e o ministro Onix Lorenzoni veio essa semana a público enfaticamente dizer é que a Polícia Federal e a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência) está na busca de fraudadores deste auxílio, dizendo “vamos atrás de cada uma dessas pessoas”. Como amplamente divulgado este benefício pode chegar até RS 1.200,00 para o caso de mães chefe de família.
Desde o lançamento do aplicativo da Caixa Econômica Federal mais de 27 milhões de cadastros foram realizados para solicitar o valor, havendo neste universo milhões de pedidos indevidos, fraudes e golpes, quais muitos já estão sendo monitorados e investigados pela Polícia Federal (Autoridade Competente para apurar crimes contra a União).
Diante da eminente dificuldade para apuração com maior controle e em razão da quantidade de beneficiários, dificuldade da exigência presencial com a restrição de circulação destas pessoas e o fator tempo, o benefício será pago com base em auto-declaração do solicitante com alguns poucos cruzamentos de dados com órgãos do governo, portanto diante de possibilidades iremos trazer as mais prováveis condutas aos “oportunistas de plantão”:
a) Uma vez que o pagamento será feito o pagamento por meio de uma auto-declaração, pode essa auto declaração não ser verdadeira, que neste caso poderia ser processado a inserção de informações falsos no sistema artigo 313-A Do Código penal, acrescido pela lei 9.983/2000, com pena de até cinco anos de prisão, podendo haver condenação mesmo sem o efetivo pagamento na conta do vigarista.
b) Já, caso venha a apresentar ou assinar algum documento falso ( mesmo que eletronicamente por meio do aplicativo da CEF) afim de obter a vantagem desta fraude comete o crime de Falsificação de Documento Público previsto no art. 297 e 298 do Código Penal, com pena de até seis anos ( mesmo sem que ainda não tenha recebido a “grana”).
c) Ainda nos casos de estelionato, se o “dim dim” for depositado na conta do “aproveitador”o delito de falsidade será absorvido pelo estelionato do art. 171 do Código Penal, e as coisas pioram bastante, podendo ainda em alguns caso também ocorrer mesmo sem o respectivo depósito, neste casos ainda existe um agravante pelo fato da parte prejudicada tratar-se de assistência social ou beneficência, podendo a pena chegar próxima a sete anos de reclusão.
Então se espera consciência e respeito as pessoas necessitadas, também vale lembrar que ao tomar conhecimento denunciem esses verdadeiros “criminosos” a Polícia Federal, em Curitiba pelo telefone (41) 3535-1910.