O fatídico acidente ocorrido na noite do último domingo (2), em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba, envolvendo 1 viatura da Polícia Militar, 15 automóveis de passeio, 6 motocicletas e uma carreta, deixou um resultado nefasto de 8 mortes e pelo menos 23 feridos.
A soma de fatores relacionados a baixa visibilidade causada pela neblina e da fumaça derivada de um incêndio nas margens da pista que já dura mais de 15 dias anunciavam a tragédia.
Agora, passado o choque com as noticias e imagens que viralizaram o país, analisando detidamente os fatos e informações colhidas sobre esta tragédia posso afirmar que parece tratar-se de condutas negligentes por partes distintas, seja do motorista de caminhão que decide enfrentar um trecho de baixa visibilidade empregando velocidade incompatível com as condições meteorológicas da via, e desse modo assumindo o risco de produzir este resultado, colocando em perigo comum tantos outros usuários da rodovia, uma vez deveria ter consciência de que poderia ter parado ou reduzido drasticamente a sua velocidade ao observar o trecho sem visibilidade na pista.
Lembro que no penúltimo sábado, dia 25 de julho passei ali no mesmo local quando ia com a minha família para uma chácara nas proximidades, e, além de olhar o incêndio nas margens da mesma rodovia fiz uma observação e menção relacionada a omissão dos órgãos do estado e privados (ECOVIA, Bombeiros, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar) que não se faziam ali presentes para conter as chamas que ali já tomavam conta da vegetação, fazendo menção aos riscos, plantas e aos animais que estavam sendo consumidos pelas chamas.
Portanto, tenho que, aparentemente a responsabilização criminal e cível neste caso deva ser bem abrangente, por se tratar de uma série agentes e de fatores que atuam com culpa concorrente quais por negligência, imperícia e imprudência colaboraram para o aludido resultado e tragédia, sendo entre estes:
a) Um motorista que ao que tudo indica trafegava em velocidade incompatível mediante o cenário de visibilidade zero;
b) Uma concessionária de pedágio (ECOVIA) que, ao que tudo indica, negligenciou sinais de incêndio e fumaça há mais de 15 dias, bem como a provável possibilidade de somar isso a condições atmosféricas de neblina (muito comum no trecho), não fazendo nenhum alerta e apoio para o trafego seguro dos seus usuários, parecendo preocupar-se a todo momento unicamente com as cobranças nas cancelas, o que faz com total esmero e eficiência;
c) O descaso das autoridades ambientais e outras do estado, para de modo eficiente conter com efetividade o incêndio que já se consumia por mais de 15 dias, em certo e total descaso com o meio ambiente;
d) A Polícia Rodoviária Federal, a quem compete concomitantemente a fiscalização das condições e segurança da rodovia em conjunto com a empresa concessionária de pedágio, ambas que com os sinais de fumaça que há mais de 15 dias “que já dava avisos” somada a possibilidade eminente e provável de nebulosidade, tenho que ignoraram esta condição de forma negligente agindo com clara omissão, uma vez que tem o dever de sinalizar as intervenções na rodovia que no presente caso houve total e absurda ausência de sinalização.
Então, diante deste cenário, com as informações que se tem até o momento, o caso com certeza não se trata de culpa das vítimas, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior, deste modo vejo que possa ser caracterizada, especialmente no cenário cível responsabilização solidária do condutor do caminhão conjuntamente empresa transportadora, que causou o abalroamento e a concessionária ECOVIA, que deve responder o pela segurança da via pedagiada, esta qual tem a responsabilidade civil objetiva (ou seja, responde por danos independente de dolo ou culpa) eis que esta se omitiu de fiscalizar e controlar com a devida eficiência o tráfego no local, preocupando-se aparentemente apenas com a cobrança nas suas praças.
Sem dúvidas a ECOVIA deixou de cumprir o que determina o Manual de Segurança de Obras e Emergências em rodovias do DNTT, bem como o seu próprio Manual de Sinalização para Intervenções e Controle na Rodovia, ainda o próprio Código de Trânsito Brasileiro, quando não sinalizou adequadamente a via de rolamento, sendo esta a causa primária e determinante do evento em questão, entendendo-se essa omissão, como aquela que, se não existisse, o acidente não aconteceria, em outras palavras, se tivesse sinalizado adequadamente, com placas, homens, carros de apoio, faixas, avisos luminosos a tragédia não haveria ocorrido, restando esta, a responder como principal causadora e compensar os familiares e as partes envolvidas por danos morais, patrimoniais, prejuízos extra-patrimoniais, mesmo que ainda se considere impossível repor a estas famílias a condição anterior ao acidente, mas com o objetivo de trazer um pequeno conforto material afim de minorar o sofrimento, uma vez que não existe como repor as vidas e a dor por estes experimentados.
Em tempo, tenho o compromisso de fazer menção aos “valentes” de todas as forças da Secretaria de Segurança Pública e Saúde do Paraná e da União que ali se empenharam heroicamente em diminuir as perdas e sofrimento dos envolvidos.
Auxílio de Eduardo Ogar, aposentado, especialista em planejamento e técnicas de segurança do trabalho.
Igor José Ogar
Advogado OAB/PR 6364-5