Nesta oportunidade faremos uma breve consideração relacionando novos aspectos legais e a aplicação prática da legislação 11.340 (Lei Maria da Penha) frente a atual pandemia, aqui sempre com o viés de orientar e conscientizar.
Os casos de violência física, moral, sexual e patrimonial no ambiente familiar contra mulheres tiveram uma aumento expressivo “nestes dias de pandemia”, em espacial causados pelo maior tempo de coabitação e isolamento com familiares, ainda assim potencializada por problemas de ordem econômica e social que afetam a saúde mental e estresse das pessoas.
Vale aqui lembrar que as vítimas e autores deste crime não são apenas cônjuges e companheiros, podendo se dar entre outras relações de parentesco, sejam filhas, netas, namoradas, ex-companheiras ou qualquer das partes que tenham relação de vinculo familiar ou afetivo com o agressor.
É importante registrar aqui que estes fatos relacionados ao isolamento, estresse bem como qualquer tipo de comportamento da vítima não podem jamais justificar ou atenuar a conduta do agressor, que sempre por atos de covardia e violência extravasam todos seus limites, alguns até acreditando em impunidade.
Infelizmente por um sentimento machista de cunho ainda arcaico, existem homens retrógrados que tentam explicar e justificar condutas violentas a fatos sem qualquer relação agressiva da vítima, em especial, por maior parte da sociedade com menor grau de instrução, esclarecimento e valores sociais morais, porém há exceções.
Muitas vezes temos dificuldades em compreender como podem ainda existir mulheres que por uma vida toda sofrem agressões praticadas por agressores covardes, onde para estas vítimas existe uma falsa aparência de absoluta normalidade, haja vista criar uma espécie de habitualidade e costume com a agressão sofrida e suportada.
Diante de todos cenários de agressões contra mulheres no âmbito familiar, vem a lei Maria da Penha trazer regras e punições a estes mau feitores, seja pela reprovação das condutas e por pelas penas cominadas a prática infracional criminosa.
Bem sabemos que a legislação por sí só não resolve todos os problemas da sociedade, mas sem dúvida diminui muito a ocorrência e freia infratores agressivos.
Para registro e informações complementares traremos aqui alguns dos direitos atuais oferecidos a vítimas de agressão familiar:
a) Prisão do suspeito de agressão (podendo ser em flagrante ou preventiva);
b) A violência doméstica passa a ser um agravante para aumentar a pena;
c) Veda a substituição de pena por doação de cesta básica ou multa;
d) Viabiliza o afastamento do agressor á vítima e seus parentes;
e) Assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor;
Agora iremos falar sobre a “bem vinda” e acertada introdução de nova na lei, que após 13 anos de vigência da Maria da Penha exige atualizações e a criação de novos dispositivos legais.
Esta alteração ainda pouco conhecida e trazida pela lei 13.827/2019 permite que em casos de violência física contra a vítima ou dependentes a própria autoridade policial (Delegado de polícia) possa decidir e conceder medida protetiva de urgência sem qualquer tipo de necessidade de intervenção judicial (neste momento), apenas comunicando o juiz no prazo de 24h, qual irá manter ou modificar a manutenção da medida imposta.
Outras novidades trazidas na mesma legislação é a possibilidade de cassação do registro ou emissão do porte de arma de fogo do agressor, podendo nestes casos haver a apreensão da respectiva arma de fogo e a possibilidade de garantir a mulher vítima em situação de risco, matricular e transferir seus dependentes para locais próximos ao seu domicílio, assegurando que os dados e informações serão mantidos em sigilo.
Temos então que afirmar que a nova legislação vem de encontro a trazer maior eficiência, proteção e garantias a mulheres vítimas de violência doméstica.
Com muito orgulho temos aqui na capital paranaense a primeira rede de proteção criada para atender estas vítimas, isso já desde 1993, conhecida como Pousada de Maria, qual continua ainda em funcionamento e abriga temporariamente mulheres e filhos vítimas de violência e hoje se somou a Casa da Mulher Brasileira, esta que reúne uma série de outros serviços de acolhimento e apoio psicossocial (assistentes sociais e psicólogas), a Delegacia da Mulher, a Defensoria Pública, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, o Ministério Público, a Patrulha Maria da Penha, programas voltados à autonomia econômica das mulheres e brinquedoteca.
Para todos os fins trazemos aqui alguns dos principais meios para denúncia e atendimento a mulheres vítimas deste tipo de violência.
Central de atendimento a mulher – 180.
A Casa da Mulher Brasileira fica na Avenida Paraná, 870 Cabral – 3221-2710.
Promoção da Autonomia Econômica (auxílio inserção mercado trabalho) – 3321-2765.
Ministério Público Promoção de Ação Penal e fiscalização dos serviços – 3221-2741.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher (Medidas Protetivas) – 3200-3252.
Defensoria Pública – Orientação assistência e acompanhamento – 3221-2728.
Patrulha Maria da Penha – Guarda Municipal (acompanhamento medidas protetivas) – 3221-2761.
Polícia Militar vinculada a atendimento de mulheres vítimas – 3221-2765.
Igor José Ogar
Advogado OAB/PR 6364-5