Juntamente com a mortalidade desta pandemia o feminicídio vem crescendo em escala desenfreada, portanto precisamos denunciar agressores salvando suas vítimas.
Primeiro quero explicar que FEMINICÍDIO é o termo relacionado a um crime praticado por ódio de gênero, que baseia-se ao assassinato no ambiente da violência domestica, essa discussão surge a mais de quarenta anos, por meio de lutas internacionais, também ativistas e grupos de apoio as mulheres vítimas de violência que tem buscado meios e ferramentas para coibir essa covarde prática, qual já desde 2015 tornou-se por meio de lei uma qualificadora ao crime de homicídio tendo tipificação de crime hediondo e pena entre 12 e 30 anos de reclusão .
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015;
Devemos ainda saber que nem todo crime contra a vida, praticado contra mulher é considerado feminicídio, sendo apenas assim classificado os crimes praticados dentro do ambiente de violência doméstica ou que sejam praticados por menosprezo a condição da vítima tratar-se de mulher. A exemplo de crimes contra a vida praticados contra mulheres que não se tratam de feminicídio estão, entre outros o roubo seguido de morte, brigas e os praticados por mulheres distintas.
Em recente divulgação apresentada no Fórum Brasileiro de Segurança Pública em junho do presente ano que indica um crescimento de mais de 22% em casos de feminicídio no mês de março e abril se comparado ao mesmo período do ano anterior, para piorar o mesmo fórum apresenta o inacreditável aumento de casos de violência física contra mulheres em 431% durante a pandemia, sendo o Brasil o 5º país no ranking mundial de violência contra mulheres.
Já em 2019 quando os números eram menores houve um número de 1.326 mulheres mortas pela prática de feminicídio, sendo que destas 89,9% foram assassinadas pelo companheiro ou ex., ainda a cada 2 minutos uma mulher é agredida pelo seu ex-companheiro, além desta pratica os números de lesões assustam, pois foram 266 mil casos, mesmo assim as denúncias e registros de violência contra agressores, expostas a agressões físicas e psicológicas e registraram uma queda, pois devido ao isolamento social as mesmas passam mais tempo com seus agressores e isso reforça o medo e a dificuldade em para conter e repelir o agressor.
INFORMAÇÃO ÚTIL
Em caso de violência contra Mulher denuncie :
-
Polícia Militar 190
-
Disque 180
-
Patrulha Maria da Penha disque 153
É possível também recorrer à unidade da Patrulha que funciona no espaço da Casa da Mulher Brasileira:
Telefones: (41) 3221-2760 – (41) 3221-2764
E-mail: [email protected]
Em viaturas padronizadas, as equipes da Patrulha Maria da Penha prestam atendimento regionalizado, em diferentes bairros. Seu dia a dia é orientado por informações recebidas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, para que avaliem quais as prioridades do atendimento – a começar pelas mulheres mais vulneráveis.
A Lei Federal nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, combate a violência doméstica e familiar e trata com rigor os agressores, sendo consideradas como crime não só a violência física, mas também a psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Igor José Ogar
Advogado OAB/PR 6364-5