O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade de um auto de infração de trânsito, bem como da multa e da pontuação na carteira de habilitação. Segundo consta no processo, o veículo da autora foi autuado no final de junho de 2018, mas a notificação só foi postada no início de novembro de 2018. A 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa anulou a autuação. A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob) da cidade recorreu.
No TJ-PB, o relator confirmou que a notificação tardia afrontou o prazo decadencial de 30 dias. Segundo ele, o auto de infração deveria ter sido arquivado, e seu registro julgado insubsistente.
O magistrado se baseou no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação; e no artigo 4º da Resolução 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Decisões como esta apenas confirmam o que está previsto em lei: Para a imposição de multa de trânsito é necessário o envio das notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração, devendo aquela ser expedida em até 30 dias após a prática da infração.
Na dúvida, consulte um profissional em direito de trânsito.
Matéria por Walber Pydd, advogado da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui!
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.