O Juiz da 24ª vara Cível de Brasília condenou uma loja a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem adulterada – e diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.
Segundo consta no processo, a autora comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. O veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, ela descobriu que o automóvel possuía 160 mil km rodados, e que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem adulterada. Pediu indenização pelos danos sofridos.
O juiz observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou justificativa válida.
“Contudo, a quilometragem real, era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou, acrescentando que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos do veículo. Cabe recurso da decisão.
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB MULTAS. Saiba mais clicando aqui.