O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a cobertura de seguro a um motorista embriagado, que se envolveu em um sinistro de trânsito.
Segundo consta no processo, foi realizado o teste do bafômetro, que acusou 0,54mg/L de álcool no sangue.
O motorista foi preso em flagrante. Segundo depoimento do policial rodoviário federal, o condutor exalava forte odor etílico, além de apresentar falta de equilíbrio e fala arrastada; no interrogatório, o motorista relatou que na noite anterior esteve na casa de um amigo e havia ingerido cerveja.
Para o desembargador relator do recurso, no contrato de seguro celebrado entre as partes, há cláusula expressa que determina exclusão da cobertura do seguro quando houver agravamento do risco, como por exemplo a direção sob influência de álcool. Citou, ainda, que esta cláusula do contrato que exclui a cobertura possui entendimento pacífico junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Também citou o artigo 768 do Código Civil: caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato, o segurado perderá o direito à garantia.
E mais: ao citar que o motorista não conseguiu comprovar que o acidente (sinistro) ocorreu por outros fatores, o processo foi julgado improcedente.
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, com multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Se a quantidade de álcool for igual ou superior a 0,34 mg/L, a infração também caracteriza crime de trânsito, com pena de detenção de seis meses a três anos.
Existem, ainda, decisões judiciais entendendo que, caso seja comprovado que a embriaguez não foi determinante para o acidente, a cobertura do seguro é devida.
Com informações de CWB MUltas. Saiba mais clicando aqui.