Esta semana tivemos o caso de um cliente que estava trafegando normalmente pela via, quando o motorista de um veículo estacionado na rua abre a porta inesperadamente, com o veículo vindo a bater na porta.
Neste caso, de quem é a culpa?
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 49: “O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação de um motorista que abriu a porta de maneira inadvertida, colidindo com um veículo que transitava pela via.
Para o juiz, ré a causa primária do acidente foi a condutora do veículo estacionado, especialmente com a abertura da porta de forma negligente, não havendo que se falar em culpa exclusiva do motorista que transitava pela via.
Também destacou o fato de que o motorista desrespeitou o dever de promover uma direção defensiva, não agiu de maneira prudente, ignorando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista ausência de cuidado tanto no ato de estacionar seu veículo, como no momento de realizar a abertura da porta de seu veículo.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ESTACIONADO. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO. ABERTURA DA PORTA DO MOTORISTA SEM A DEVIDA CAUTELA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 49 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA. TJPR – Recurso Inominado Cível n° 0004646-92.2020.8.16.0014
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui.