A usucapião é forma de aquisição da propriedade em razão do decurso do tempo. Aquele que possui bem imóvel como seu, sem oposição de terceiros nem interrupção em sua posse, adquire a propriedade do imóvel para si após determinado período. Normalmente, a posse do imóvel tem que ser entre 10 a 15 anos.
Mas a legislação tem uma espécie de usucapião que exige tempo bem menor. Trata-se da usucapião por abandono do lar. Nesta modalidade de usucapião, é possível adquirir a propriedade do imóvel em apenas dois anos, período consideravelmente menor que as demais espécies de usucapião.
Dentre os requisitos da usucapião familiar, é importante listar os principais:
A propriedade do imóvel deve pertencer a ambos os cônjuges (ou companheiros).
Um dos cônjuges tem que abandonar o imóvel e outro tem que permanecer na sua posse.
Essa situação deve perdurar por no mínimo dois anos.
Importante ressaltar que esse período de dois anos para a usucapião aplica-se apenas se o imóvel pertencer a ambos os cônjuges/companheiros. Se o imóvel pertencer apenas aquele que abandonou a família, não há usucapião familiar e o tempo de posse do imóvel será superior a dois anos (o tempo exato depende de vários fatores, que devem ser analisados individualmente a depender da situação concreta).
Por isso, é preciso ter bastante atenção nos casos em que o marido ou companheiro simplesmente sai de casa e não formaliza o divórcio ou o fim da união estável. Quem se encontra nessa situação de abandono, pode ajuizar a ação de usucapião e adquirir a propriedade do imóvel integralmente.
Texto escrito pelo Dr. Igor José Ogar, advogado inscrito na OAB/PR nº 63.645
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