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Home Notícias

Divórcio e Precauções para Evitar Perder os Seus Direitos Patrimoniais

by Jéssica Frigério
20 de junho de 2023
in Notícias, Plantão Jurídico
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Quanto tempo é necessário morar junto para configurar União Estável?

FOTO: CANVA

É possível que o seu cônjuge (companheiro) se torne seu adversário se vocês se separarem e todo cuidado é pouco na hora de se divorciar (ou terminar uma união estável) para não perder os seus direitos patrimoniais. Você e seu cônjuge seguirão caminhos diferentes e é preciso tomar medidas preventivas para evitar consideráveis prejuízos.
Inicialmente, é importante ressaltar alguns pontos: a regra é a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, de forma que esse patrimônio acumulado durante o relacionamento deve ser dividido ao seu final; tudo o que será dito a seguir também se aplica ao término de uma união estável, mas por economia de texto, falamos apenas em divórcio; esse texto se aplica igualmente ao homem que pretender pôr fim ao relacionamento (também existem mulheres com considerável patrimônio que se recusam a dividi-lo no na separação, mas o foco deste texto são os direitos das mulheres).
80% dos divórcios ocorrem por iniciativa da mulher. Ou seja, na grande maioria dos casos, é a esposa que pede o divórcio. O homem pode até aceitar o divórcio, mas isso pode não ser a sua vontade, porque não quer se separar; e mesmo quando aceita a separação, pode não facilitar a vida da sua esposa no divórcio e inclusive pode querer prejudicá-la. Pode acontecer de o marido querer dificultar em tudo o divórcio, sobretudo em questões patrimoniais.
O patrimônio é um dos principais pontos de divergência na hora do divórcio, principalmente quando existe grande patrimônio a ser dividido (partilha de bens). Em alguns casos, pode ocorrer de o marido tentar ficar com absolutamente tudo, sem dividir nada com sua esposa, principalmente se não aceitar o divórcio.
Nesses casos, o marido pode ser ardiloso e fazer seguinte: assim que sabe da intenção da esposa em se divorciar, ele pode começar a ocultar ou se desfazer de todo o seu patrimônio para não ter nada a dividir com a esposa no divórcio. Isso é particularmente grave em casos em que o marido é empresário e tem grande patrimônio, seja em seu nome, seja no nome da empresa. É comum a transferência do patrimônio para outras empresas, para sócio(s) ou familiar(es). Diante do juiz, o marido se apresenta como um empresário que não tem absolutamente nada e às vezes consegue até mesmo justiça gratuita, já que não tem nenhum bem em seu nome.
Para evitar tudo isso, assim que a esposa cogitar em se divorciar, a primeira coisa que deve fazer é procurar aconselhamento jurídico com um advogado de sua confiança para orientá-la sobre a melhor forma de preservar todos os seus direitos, antes mesmo de anunciar sua intenção ao cônjuge.
Esse é o melhor momento para tomar medidas preventivas: antes mesmo do cônjuge saber da separação que se aproxima. É nesse momento inicial, antes de o marido sequer saber que a esposa pretende se divorciar, que a esposa consegue produzir provas quanto o verdadeiro patrimônio do seu marido. Se a esposa anunciar primeiro ao marido que quer e vai se divorciar, poderá ficar sabendo depois que contas bancárias foram esvaziadas (assim como investimentos financeiros), o patrimônio foi vendido ou doado (principalmente veículos), que dívidas foram criadas, documentos suprimidos etc. Usando estratégia equivocada, a esposa pode acabar perdendo os seus direitos patrimoniais de maneira irreversível.
No pior dos cenários, a mulher terá que dividir tudo aquilo que conquistou e o marido não vai dividir nada, porque ocultou ou se desfez de todo o seu patrimônio, o que é terrível para a mulher.
Por isso, todo cuidado é pouco ao se divorciar, sendo extremamente recomendável buscar aconselhamento jurídico qualificado desde o princípio, mesmo antes de anunciar a sua intenção de se divorciar, medida preventiva que pode ser de extrema importância para resguardar direitos patrimoniais.
Texto escrito pelo advogado Dr. Igor José Ogar (OAB/PR nº 63.645)
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