É possível anular a partilha de bens no divórcio consensual, mesmo que a partilha tenha sido homologada em juízo, se ficar devidamente comprovada a severa desproporcionalidade na divisão dos bens e/ou o dolo de enganar da outra parte. Nas mesmas circunstâncias, igualmente é possível anular a partilha de bens na dissolução de união estável.
Pode ocorrer de um dos cônjuges (ou companheiros) renunciar a direitos patrimoniais em seu divórcio (ou dissolução de união estável), aceitando uma divisão de bens que lhe é prejudicial. Com mais frequência e por pressão do marido, é a mulher que aceita um mal acordo, em que renuncia ao patrimônio como condição para um divórcio consensual, como condição para evitar o desgaste de um divórcio litigioso.
Quando o marido é empresário, ele também pode enganar a esposa sobre qual o patrimônio da empresa, o seu valor, assim como sobre os direitos patrimoniais aos quais a mulher teria direito em um divórcio justo; também pode afirmar que a empresa está endividada e que é melhor a mulher renunciar aos direitos e obrigações relacionados à empresa.
Quanto maior o patrimônio do marido e da empresa, maior será o prejuízo sofrido pela mulher na separação quando ela renuncia aos seus direitos patrimoniais no divórcio.
É comum também que o marido afirme que vai compensar a renúncia de direitos patrimoniais pagando uma boa pensão alimentícia para os filhos, mas a esposa tem que renunciar a parte do patrimônio e até aos alimentos a que ela teria direito. Pouco tempo após a homologação da partilha de bens, o marido ajuíza nova ação para fazer a revisão do valor dos alimentos e a mulher percebe que foi enganada.
Mas nem tudo está perdido e nesses casos é possível pedir judicialmente a anulação da partilha de bens, desde que devidamente comprovada a severa desproporcionalidade na divisão dos bens e/ou o dolo de enganar a outra parte. Mas atenção: trata-se de uma ação judicial das mais complexas do direito de família, a qual deve ser conduzida com expertise.
Texto escrito pelo advogado Dr. Igor José Ogar (OAB/PR nº 63.645)
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