O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) manteve decisão liminar da 06.ª Vara Federal de Curitiba, que determinou a retirada de pontos de uma motorista de Curitiba, que perdeu o prazo para indicar o real condutor – seu pai, que é motorista de caminhão – e, com isso, teve a CNH suspensa.
As partes protocolaram uma ação na Justiça Federal, requerendo a indicação do real condutor, comprovando o fato, com notas fiscais e documentos relativos ao transporte de mercadorias, emitidos em nome do real condutor.
A 06.ª Vara Federal de Curitiba concedeu a liminar, determinando a imediata retirada de pontos da motorista – o que leva ao cancelamento do processo de suspensão da CNH.
O DNIT, inconformado com a decisão, recorreu ao TRF4, alegando que as partes não comprovaram a necessidade da liminar; que a declaração firmada pelas partes não serviria como documento hábil a comprovar a indicação de real condutor.
O relator do processo entendeu que é sim, possível, a indicação de condutor fora do prazo, entendo, ainda, que o fato de assinarem procuração a seu advogado já é suficiente para que este possa fazer as alegações em juízo, sem necessidade de declaração firmada entre as partes.
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui.