O Tribunal Regional Federal da 04.ª Região – TRF4, manteve sentença que anulou uma infração lavrada pelo DNIT ao Município de Tupãssi. As infrações foram aplicadas ao motorista de uma ambulância do Município, que transportava uma paciente em emergência médica até o Município de Toledo.
O Município alegou que se aplica no caso o artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a livre circulação às ambulâncias, além de prioridade no trânsito, quando em serviço de urgência.
Juntou documentos comprovando que a ambulância levada uma paciente com crise de apendicite ao hospital de Toledo/PR.
O Município recorreu junto ao DNIT; os recursos não foram aceitos porque não foram anexados documentos de identificação do requerente, para conferência da sua assinatura. Com isso, entrou com o processo na justiça.
O DNIT alegou que a ambulância não comprovou a emergência que justificasse o cancelamento das infrações.
Para o TRF, a sentença proferida pelo Juiz não merece reforma: a ambulância de propriedade do Município estava, efetivamente, em serviço de urgência no momento das infrações, já que prestava atendimento à paciente que se submeteu à cirurgia em razão de apendicite aguda.
Entendeu, ainda, que a manutenção das infrações poderia gerar restrições de crédito e contratuais ao município. Também ressaltou que as defesas administrativas não foram conhecidas por uma mera formalidade, podendo ser aplicável, sim, a exceção do art. 29, VII, do CTB.
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui @cwb.multas