O serviço de fretamento oferecido por aplicativos foi considerado uma forma irregular de transporte rodoviário de passageiros e uma prática de concorrência desleal, que deve ser proibido até que haja uma legislação adequada. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 18/6, e tratou especificamente das viagens interestaduais para o Paraná.
A ação foi promovida pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) contra a Buser, empresa de fretamento coletivo de ônibus por aplicativo, que estaria, de acordo com a Federação, operando ilegalmente no Paraná. O argumento é de que a plataforma não cumpre as normas específicas do transporte interestadual de passageiros.
Em defesa, a Buser afirma que seu modelo de negócios não compete diretamente com os serviços tradicionais, seguindo os princípios da livre iniciativa. Argumenta que não presta serviço de transporte, não possui frota nem motoristas, atuando apenas como uma plataforma de tecnologia que intermedia a contratação de serviços de fretamento.
Para o ministro Mauro Campbell, a Buser se aproveita das vantagens da inovação tecnológica em um contexto onde o poder público não consegue regular eficazmente as atividades financeiras. “Embora a tecnologia tenha efeitos positivos, seu impacto econômico deve ser mitigado para evitar efeitos negativos como a perda de empregos e a desestabilização do setor econômico”.
Em nota, a Buser informou que ainda não foi notificada da decisão e que pretende recorrer. A empresa afirmou que os usuários da região continuarão sendo atendidos pelo serviço de revenda de passagens em parceria com empresas rodoviárias. Também informou que conseguiu decisões favoráveis em outros Estados.
Por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui