A prisão preventiva e a prisão temporária são medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e na Lei nº 7.960/1989, respectivamente, utilizadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz a qualquer momento do processo, desde que estejam presentes os requisitos legais, como a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Ela é utilizada para evitar que o acusado fuja, cometa novos crimes, ou interfira na coleta de provas. A prisão preventiva não tem prazo determinado e pode durar até o final do processo.
Já a prisão temporária é uma medida de caráter excepcional, aplicada em casos específicos, como investigação de crimes graves (homicídio, sequestro, roubo, entre outros). Ela tem prazo determinado: cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ou trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, em casos de crimes hediondos. A prisão temporária visa garantir a eficácia da investigação policial e deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade.
Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5