O crime de estupro é uma das infrações mais graves contra a dignidade e a integridade física e psicológica da vítima, sendo tipificado no artigo 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). O estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Esse tipo de crime é punido com reclusão de 6 a 10 anos, podendo a pena ser aumentada em casos específicos, como quando o crime resulta em lesão corporal grave, morte, ou quando a vítima é menor de 14 anos, portadora de deficiência mental, ou incapaz de oferecer resistência.
O estupro é um crime que atinge profundamente a integridade e os direitos da vítima, configurando uma das mais severas violações de direitos humanos. A legislação brasileira busca tratar esses casos com a devida gravidade, impondo penas rigorosas aos agressores e garantindo à vítima o direito a medidas protetivas e de assistência. Em situações onde o estupro resulta em lesões corporais graves, morte, ou envolve circunstâncias especiais, como o estupro coletivo, a pena pode ser aumentada, chegando até 30 anos de reclusão.
A tipificação do crime de estupro reflete a preocupação do legislador em proteger a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana. A lei brasileira, ao tipificar o estupro como crime, busca não apenas punir o infrator, mas também oferecer uma resposta clara e firme contra qualquer forma de violência sexual. O tratamento jurídico rigoroso do estupro serve como um instrumento de dissuasão e proteção, reiterando o compromisso do Estado em combater e erradicar esse tipo de violência.
Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5