A reincidência é um fator de grande relevância na aplicação das penas no Direito Penal brasileiro, pois indica que o condenado, após ter cumprido pena por um crime, volta a delinquir, demonstrando uma maior periculosidade e menor propensão à ressocialização. Segundo o artigo 63 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), considera-se reincidente o agente que comete um novo crime após ter sido condenado por sentença definitiva em crime anterior.
A reincidência agrava a pena do condenado, uma vez que o juiz deve levar em consideração o fato de que o réu, mesmo após ter sido punido, não se absteve de praticar novos crimes. Além disso, a reincidência pode limitar ou impedir o acesso a benefícios penais, como a progressão de regime, o livramento condicional e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A reincidência é vista como um indicador de maior periculosidade do infrator, justificando uma resposta penal mais rigorosa. Isso ocorre porque o comportamento reincidente sugere uma menor probabilidade de que o indivíduo seja ressocializado, o que justifica o endurecimento da pena e a restrição de benefícios que seriam concedidos a um réu primário. Contudo, é importante destacar que, para que a reincidência seja considerada, o segundo crime deve ter sido cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior, e dentro de um prazo específico. Dessa forma, o Direito Penal busca equilibrar a necessidade de punir reincidentes de forma mais severa, com a possibilidade de reabilitação e ressocialização daqueles que se desviam da lei.
Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5