A distinção entre furto e roubo é uma das mais básicas e importantes no Direito Penal, e sua correta compreensão é essencial para a adequada aplicação da lei. O furto, conforme descrito no artigo 155 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ocorre quando alguém subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o uso de violência ou grave ameaça. O furto pode ser praticado de maneira discreta, sem que a vítima perceba a subtração no momento em que ela ocorre, como no caso de um furto de carteira em um local público.
Já o roubo, tipificado no artigo 157 do mesmo código, envolve a subtração de coisa alheia móvel, mas mediante o uso de violência ou grave ameaça contra a vítima. O roubo, portanto, é caracterizado pela presença de uma agressão física ou psicológica, como ocorre quando o assaltante utiliza uma arma para intimidar a vítima e exigir a entrega de seus pertences.
A diferença entre furto e roubo não é meramente teórica, mas tem importantes implicações jurídicas. O roubo, por envolver violência ou ameaça, é considerado um crime mais grave e, portanto, é punido com maior rigor. A pena para roubo pode variar de 4 a 10 anos de reclusão, enquanto a pena para furto é de 1 a 4 anos, podendo ser maior em casos de furto qualificado, onde há agravantes, como o rompimento de obstáculo para a subtração do bem. Essa distinção reflete a maior reprovação social ao uso da violência, que agrava a conduta e justifica uma resposta penal mais severa.