Em Morretes, no Litoral do estado, o Judiciário determinou liminarmente o afastamento de cinco conselheiras tutelares de suas funções e a suspensão do pagamento de seus vencimentos pelo Município. A decisão decorre de pedido feito pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça da comarca, que ajuizou ação civil pública após constatar atitudes irregulares das conselheiras, que deverão ser substituídas por suplentes.
Conforme constatou o MPPR, as conselheiras afastaram duas crianças de sua mãe, alegando que correriam risco iminente. Entretanto, a medida de afastamento familiar aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar só é legítima nos casos de grave violação de direitos e situação de perigo ou risco iminente concretamente demonstrada, o que não aconteceu no caso. As crianças já estavam sendo acompanhadas pelo Ministério Público e demais órgãos da rede de proteção, porém, o Conselho Tutelar decidiu agir por conta própria, retirando da mãe as crianças, que são meio-irmãos e entregando-as aos respectivos pais.
A decisão considerou arbitrária e ilegal a atuação das conselheiras, que teriam violado “diretamente o direito fundamental à convivência familiar” das crianças, “dada a notória ausência de situação de risco”. A alegada “situação de miserabilidade dos genitores de crianças e adolescentes não é motivação idônea para aplicação das medidas de afastamento da família natural ou para suspensão do poder familiar, devendo ser acionada a proteção social do Estado nestas situações, visando à inclusão em programas sociais”, esclarece a sentença.
Outros casos – O Juízo ainda afirmou que esse não foi o único caso em que houve o afastamento de filhos de seus pais sem razões que o justificassem. “Há longa data este juízo vem orientando as Conselheiras Tutelares quanto à necessidade de observarem o disposto no § 2o do art. 101 do ECA, ou seja, impossibilidade de promover os afastamentos sem ordem judicial, ressalvados casos de extrema necessidade”, alertando ainda que “a alteração de guarda ou suspensão do poder familiar é de competência exclusiva do Juízo da Vara da Infância e Juventude, somente sendo atribuído ao Conselho Tutelar, se entender necessário o afastamento do convívio familiar, tomar a providência de forma excepcional, comunicando-se imediatamente o fato ao Ministério Público.”
Via MPPR