A infração por arrancada brusca – também chamada por muitos de “manobra perigosa” – está prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, e ocorre quando o motorista utiliza o veículo com o propósito de se exibir ou demonstrar destreza, realizando manobra perigosa mediante arrancada brusca.
É uma infração gravíssima, com multa no valor de R$ 2.934,70, além de causar a suspensão da CNH.
Entretanto, a infração não pode ser aplicada por meio de solicitação de terceiros (assim como todas as demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro).
Recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu o recurso de um motorista, anulando uma infração do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo consta no processo, para que se configure essa infração, é necessária a presença de um agente de trânsito que testemunhe a conduta no momento do fato, conforme a interpretação do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
O caso, julgado pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, envolveu um incidente em que motorista foi autuado por “exibir manobra perigosa” com seu veículo, mas o auto de infração foi baseado apenas em relatos de terceiros, sem que agentes de trânsito presenciassem o ocorrido. Com base na ausência de provas diretas e na necessidade de flagrante, a Justiça decidiu pela nulidade da multa.
Além disso, o processo criminal relacionado ao caso foi arquivado, pois os indícios de autoria eram insuficientes.
A decisão reafirma que a autuação por manobra perigosa exige a comprovação imediata e presencial por parte de um agente de trânsito, sem a qual a validade do auto de infração fica comprometida.
Por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui