O artigo 304 do Código Penal traz o crime de uso de documento falso, como sendo “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados”, relacionados ao artigos 297 e 302.
Contudo o uso do documento deve ser executado, apenas ter documento não gera o crime. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que portar um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado no interior do veículo, sem apresentá-lo às autoridades, não configura crime previsto no artigo 304 do Código Penal (CP). A decisão foi tomada com base na ausência de dolo, ou seja, da intenção de utilizar o documento falso.
A decisão foi proferida em resposta a um recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), que buscava a condenação de um motorista flagrado com um CRLV falso no porta-luvas de seu carro. Durante uma abordagem policial, os agentes apreenderam o veículo e somente após a apreensão localizaram o documento falsificado. Em nenhum momento o motorista apresentou o CRLV às autoridades.
manteve a absolvição, destacando que a mera posse do documento não é suficiente para configurar o crime.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o artigo 304 do CP exige a intenção de uso do documento falso para que o delito seja caracterizado. Ele também ressaltou que a obrigatoriedade do porte do CRLV, prevista no artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é uma norma administrativa e não tem o poder de alterar os critérios estabelecidos pelo tipo penal.
Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5