A 1.ª Vara Federal de Curitiba condenou a União (Governo Federal) a indenizar um motorista por aplicação indevida de uma multa por licenciamento atrasado, além de ter realizado a remoção indevida do veículo.
O proprietário do veículo foi abordado em uma Blitz da PRF na BR-280 (KM 130), em Rio Negrinho (SC), no dia 13/12/2022. O agente aplicou uma infração por supostamente estar sem licenciamento em dia, resultando na remoção do automóvel. Entretanto, conforme consta no processo, o condutor comprovou que o licenciamento havia sido pago em 06/09/2022, (três meses antes), conforme extrato do DETRAN/PR.
Assim, o juiz entendeu que faltou diligência do agente de trânsito ao autuar o veículo como não licenciado. Houve a condenação da União (Governo Federal) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A remoção indevida do veículo gerou não apenas transtornos burocráticos, mas também prejuízos que superaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por dano moral.
Além disso, foram reconhecidos, a título de danos materiais, o valor de R$ 231,95, correspondentes a gasto pelo autor com táxi entre Rio Negrinho e Canoinhas. O motorista foi representado pelo advogado Walber Pydd.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.