Os artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem penalidades relativas à direção sob efeito de álcool (artigo 165) ou pela recusa em se submeter ao teste do etilômetro (artigo 165-A), também conhecido como bafômetro.
Além disso, a Resolução 432/2013, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) estabelece os procedimentos a serem observados na fiscalização do consumo de álcool.
O artigo 165 prevê que, caso o motorista opte por assoprar o bafômetro, a infração ocorrerá quando o teste registrar medição igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontada a margem de erro.
Já o artigo 165-A prevê que a simples recusa em se submeter à fiscalização do bafômetro caracteriza a infração.
Em ambos os casos, será aplicada a multa no valor de R$ 2.934,70, além de instauração de processo de suspensão da CNH pelo período de 12 meses.
Muitos motoristas acreditam que apenas um laudo médico poderá confirmar a embriaguez ao volante. Mas não é bem assim: o artigo 5.º da Resolução prevê que o agente de trânsito também poderá constatar, no ato da fiscalização, a alteração da capacidade motora, devendo considerar um conjunto de sinais.
Além disso, caso o motorista se recuse a realizar o teste do bafômetro, mas apresentar um conjunto de sinais de embriaguez, será considerado crime de trânsito, e ele será preso pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito. O mesmo acontece com o motorista que realizar o teste, e o resultado for a partir de 0,34 mg/L.
Em relação ao argumento de que “não vou produzir provas contra mim mesmo”, o STF já entendeu que, por se tratar de penalidade administrativa, a recusa ao bafômetro não causa presunção de crime ou a imposição de pena criminal, sendo válida a aplicação da infração do artigo 165-A.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.