A Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido prejuízos após vender uma motocicleta sem a devida transferência no Detran.
A autora alegou ter vendido uma moto Honda CB300R e feito procuração ao comprador para realizar a transferência. No entanto, como a transferência não foi realizada e o veículo continuou em seu nome, ela foi autuada por infrações de trânsito cometidas pelo novo condutor.
Mesmo reconhecendo o problema e determinando ao Detran/PR a baixa e redistribuição dos pontos, o tribunal entendeu que não houve comprovação de abalo moral suficiente para gerar indenização.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais destacou que:
A responsabilidade de comunicar a venda ao Detran é do antigo proprietário, nos termos dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Fazer uma procuração não transfere essa obrigação.
Não houve prova de danos à imagem ou à honra, apenas dissabores normais, insuficientes para configurar dano moral.
Para a relatora do recurso, Juíza Gisele Lara Ribeiro, o entendimento do Tribunal é o de que o simples fato de o veículo permanecer registrado em nome do vendedor, por falha própria, não configura abalo psicológico ou prejuízo moral indenizável.
“A ausência de comunicação de venda ao Detran, por si só, não gera direito a indenização se não houver prova de lesão à esfera íntima da personalidade”, afirmou a magistrada.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.