A Justiça do Paraná manteve a decisão que rejeitou o pagamento de indenização após um atropelamento registrado em canaleta exclusiva de ônibus em Curitiba. O entendimento foi de que a responsabilidade pelo acidente não poderia ser atribuída à empresa de transporte.
O acidente ocorreu durante a travessia da canaleta exclusiva de ônibus, área destinada ao transporte coletivo. No momento, o veículo trafegava na via e realizava ultrapassagem de outro ônibus que estava parado para embarque e desembarque de passageiros.
A travessia aconteceu fora de local apropriado, mesmo havendo sinalização no trecho indicando restrição de circulação de pedestres e a existência de faixa adequada nas proximidades.
O impacto foi fatal, e os familiares buscaram indenização por danos morais, alegando que o motorista teria agido de forma imprudente ao não reduzir a velocidade.
Ao analisar o caso, o entendimento adotado foi de que não houve falha na condução do veículo. A dinâmica do acidente indicou que o ônibus trafegava dentro do limite permitido e em área onde a ultrapassagem era autorizada.
Também foi considerado que a travessia ocorreu em local inadequado, com desrespeito às regras de circulação de pedestres, o que foi determinante para o resultado do acidente.
Os familiares recorreram, sustentando que o motorista deveria ter reduzido a velocidade ao realizar a ultrapassagem, conforme regras de trânsito. O argumento não foi acolhido.
A análise concluiu que não havia prova de excesso de velocidade nem de conduta irregular por parte do motorista, sendo mantido o entendimento de que a causa do acidente foi a travessia em local proibido.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwbmultas





