O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução 1.031, que trata sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Essa Resolução revoga a anterior (432/2013), que tratava do mesmo tema.
Dentre as alterações, a norma prevê a utilização do “pré-teste”, ou “etilômetro passivo”, que funciona como triagem: o motorista que assoprar e der resultado positivo será convidado a realizar o teste do etilômetro. O pré-teste não pode funcionar como aparelho de fiscalização, muito menos aplicar multas.
Existe agora a possibilidade do “reteste”: Há previsão expressa de reteste quando o resultado válido for prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar álcool residual no trato respiratório superior. Comenta-se que será utilizado para afastar alegações de que o motorista ingeriu enxaguante bucal, pão de forma, ou bombom com licor. O objetivo é impedir que álcool residual temporário na boca seja confundido com concentração alcoólica proveniente do ar alveolar
No caso de recusa ao teste do bafômetro – e o motorista apresentar sinais de embriaguez – o agente de trânsito deverá descrever 2 sinais de alteração da capacidade psicomotora – a norma anterior mencionava um “conjunto de sinais”.
Outro ponto é quando há acidente de trânsito: com ou sem vítimas, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos sempre que possível.
Alteração que já gera discussões é sobre o prazo de aferição do etilômetro: a norma anterior previa que a verificação no Inmetro seria anual. Agora a nova norma menciona verificação “periódica”.
“Drogômetro”: A Resolução 432 já admitia exames laboratoriais para constatação de outras substâncias psicoativas, mas não havia uma regulamentação para um equipamento de fiscalização em campo – que ocorre com a nova regra.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwbmultas





