Nem toda infração de trânsito precisa terminar em multa e pontos na CNH.
Em alguns casos, a lei determina que a multa seja substituída por uma advertência por escrito. E, quando isso acontece, o motorista não paga a multa e também não recebe os pontos daquela infração.
Mas quando isso é obrigatório?
O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro determina a aplicação da advertência quando duas condições são preenchidas: a infração é leve ou média e o motorista não cometeu nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores.
Na prática, estamos falando das infrações que geram 3 ou 4 pontos.
Infrações graves ou gravíssimas ficam de fora. Nesses casos, não existe a possibilidade de aplicação da advertência prevista no artigo 267.
Agora vem um detalhe importante: a conversão não depende da boa vontade do órgão de trânsito.
Preenchidos os requisitos, a advertência deve ser aplicada de ofício. Ou seja, o órgão de trânsito não pode simplesmente escolher entre aplicar a multa ou a advertência.
E existe uma consequência ainda mais importante quando isso não é respeitado.
A Resolução 918/2022 do Contran estabelece expressamente que é nula a penalidade de multa aplicada quando o motorista se enquadra nos requisitos do artigo 267 do CTB.
Portanto, se a infração era leve ou média, o motorista não havia cometido nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores e, mesmo assim, recebeu a penalidade de multa, essa multa pode ser anulada.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwb.multas





