Circulam, nas redes sociais, informações de que uma nova lei estabelece que andar com veículo/moto sem placa é crime inafiançável.
A notícia gerou dúvidas: o motorista que teve as placas de seu veículo furtadas ou perdidas em uma enchente seria preso sem direito a fiança?
O Congresso Nacional aprovou a Lei 14.562/2023, alterando o artigo 311 do Código Penal, ampliando os crimes de fraude na identificação veicular para reboques e semirreboques.
O artigo 311 do Código Penal estabelece que é crime “adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.
A finalidade da lei aprovada foi justamente essa: ampliar as possibilidades de crime por adulteração de sinal identificador de veículo. Uma decisão do STJ trancou a ação penal de dois indivíduos acusados de adulteração de placa de reboque frigorífico: não havia previsão legal para reboques.
Não se trata de crime inafiançável, pois a fiança poderá ser arbitrada pelo juiz – mas não pelo delegado de polícia (de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Penal).
Não há relação com a ausência de placa de identificação veicular, que é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH do proprietário do veículo.
Para a caracterização de crime, dependerá da interpretação da autoridade policial, como por exemplo no caso em que um motorista retira as placas com a intenção de não ser multado.
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui.