Poucas pessoas sabem que ao vender sua “caranga” podem estar entrando sem saber em uma fria, pois são vários os aspectos que podem levar o vendedor ou até mesmo o comprador a ter sérios problemas.
Inicialmente vamos falar aqui da compra e venda de veículos quitados, ou seja, sem restrições de alienações ou financiamentos, pois esta forma é mais simples.
Todos os veículos automotores aptos a circularem em via pública possuem um documento chamado CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (CRV), este qual é documento emitido no ato do primeiro emplacamento de veículo. Para se vender o automóvel, o preenchimento com todos os dados do novo adquirente e valor da venda juntamente com respectivo reconhecimento das assinaturas do comprador e vendedor no cartório é obrigatório, devendo as partes assinar presentes no ato da autenticação, o popular reconhecimento de firma autentica. Portanto, o CRV, conhecido ainda como recibo, dá veracidade e a autenticidade de que o veículo teve a sua transferência efetivada, passando do vendedor para o novo adquirente comprador.
Apenas o preenchimento e as assinaturas com reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículos (CRV), não garantem que o comprador venha fazer a transferência nos 30 dias seguintes, como prevê a lei. Para que o vendedor não venha a responder por todos os atos relacionados ao veículo (civil e criminalmente), ainda como por infrações e penalidades administrativas pelo órgão de transito (Detran), em casos como o do novo proprietário, por esquecimento, ou intencionalmente deixe de transferir para sí o veículo, deve o vendedor pode se resguardar e agir de acordo com o art. 134, do CTB, onde, após realizada todas transações do cartório deve ir ao DETRAN o vendedor com o CRV original ou cópia autenticada, apresentando o documento e assim efetuando o chamado “Comunicado de Venda”, procedimento gratuito e simples, porém caso as partes não desejem ir ao Detran fazer esta diligência podem ainda fazer por meio de despachante conveniado do órgão (valor aproximado R$ 50,00) ou também podem optar por fazer esse registro do comunicado de venda de modo eletrônico no próprio cartório (valor aproximado de R$ 38,00).
O texto do CTB, no Art. 134, do CTB, diz: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Deste modo, fazendo o comunicado, até que se faça a devida transferência de propriedade pelo comprador a responsabilidade pelo veículo já recai sobre este. Esta é a única forma de que o vendedor possa se assegurar de responsabilidades administrativas, civis e criminais.
Não menos importante, devemos falar aqui também da compra e venda de veículos financiados.
Como sabemos, nenhum comprador compra um veículo financiado pensando em deixar de pagar suas parcelas, porém, no decorrer de 4 ou 5 anos (prazos mais comuns de financiamentos, sendo 48 ou 60 meses), porém acabam muitas vezes se deparando com dificuldades e imprevistos, o que faz surgir a necessidade de vender o veículo financiado, e agora?
Também surge a mesma dúvida ao trocar de veículo antes de quitar o financiamento.
Se isso acontecer, agora você saberá como “lidar”, pois irei explicar as mais importantes dicas a seguir:
a) Conhecer o valor atualizado da dívida ( fazendo contato com a financeira/banco);
b) De sempre preferência pra vendas á vista, onde na negociação o novo comprador ou vendedor faz a quitação integral do contrato de financiamento;
c) Transfira o financiamento, pois mesmo sendo um processo lento e difícil poderá o comprador fazer a análise de seu crédito e se aprovado ter o financiamento transferido para seu nome, lembrando que existe uma taxa para esta transferência que varia entre R$ 800,00 a R$ 1.500,00 e o prazo se dá entre 5 a 30 dias.
AGORA TOTAL ATENÇÃO
Se o comprador não quitar à vista o financiamento do veículo ou a instituição bancária por qualquer motivo não alterar a titularidade da dívida, NÃO VENDA!
Pois é muito comum que pessoas que tem cadastros negativados (nome sujo) ou até aqueles que não tem condições de crédito procurem vendedores desinformados ou desesperados para então ardilosamente adquirir este veículo, fazendo promessas e aceitando quaisquer termos ou obrigações, sejam elas verbais ou até contratuais, mas que muito provavelmente serão posteriormente descumpridas, em muitos casos ainda assinando termos e contratos em cartório, mas que não tem validade legal para com a financeira e órgãos de trânsito. Em muitos casos também esses compradores logo depois da aquisição irregular ainda revendem o veículo adquirido a terceiros e a caranga “caiu no mundo” ou seja, ninguém mais sabe onde se encontra e com quem está, muitas vezes até utilizados na prática de crimes e gerando multas e débitos para o proprietário legal (que tem o veículo registrado em seu nome), ou seja, a dor de cabeça está garantida.
Há ainda outro fato que poucos conhecem, o de que ao vender o veículo financiado, para que outro assuma em nome do vendedor o financiamento, sem para tanto fazer a transferência da dívida para o novo comprador, esse vendedor poderá responder pelo artigo 171 do Código Penal, crime de estelionato, pois em muitos casos entende que o vendedor não possuía a propriedade plena do veículo para fazer a venda, uma vez que a financeira/banco detém a reserva de domínio deste bem.
Portanto, em razão da complexidade do assunto, a orientação para aqueles que desejam fazer a venda ou troca de um veículo financiado é que peçam acompanhamento de um advogado da sua confiança ou procurem uma agência de automóveis com boas referências.