Conhecida popularmente como “direção perigosa”, a infração prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro é descrita como “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.
A infração é gravíssima, com multa no valor de R$ 2.934,70, além de suspensão da CNH.
Essa infração ocorre quando o motorista quer utilizar o veículo para se exibir em via pública. Também se aplica quando o condutor arranca bruscamente o veículo de forma exibicionista. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito especifica quais os casos que caracterizam arrancada brusca, apresentando exemplos de preenchimento no auto de infração, como: “Condutor arrancou bruscamente o veículo de forma exibicionista após o sinal verde do semáforo”; “efetuou um cavalo de pau sobre a pista, de forma deliberada”; “condutor efetuando manobra “zerinho” com o veículo em movimento”; “motociclista “queimando” pneu traseiro imobilizado sobre a via”; “condutor realizando manobra conhecida como “drift”.
Entretanto, a infração não ocorre quando ocorre uma “cantada de pneu” de forma não proposital, por exemplo.
Infelizmente não é o que ocorre na prática: muitos motoristas são injustamente multados ao arrancarem em um sinaleiro, com pista molhada, ou em uma rua não asfaltada.
A justiça do Paraná já entendeu que a intenção de “exibição” deve ser clara e fundamentada pelo agente de trânsito, e que, caso deixe de abordar o condutor, deve descrever, com riqueza de detalhes, como chegou à conclusão de que tal manobra se tratava de “exibicionismo”, e não “mero descuido” do condutor.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.