A justiça do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma concessionária ao pagamento de indenização a uma consumidora que com veículo com quilometragem adulterada.
A decisão fixou a quantia de R$ 2.101,64, por danos emergentes, relativos aos gastos com reparos realizados no veículo; R$ 15.172,73, por danos materiais, relativos à desvalorização do automóvel; e de R$ 4 mil por danos morais.
Segundo consta no processo, a consumidora comprou um veículo seminovo na concessionária, em que constava a quilometragem de 48.350 km. Porém, o veículo começou a apresentar defeitos constantes, típicos de veículos com alta quilometragem.
Desconfiada, fez uma perícia, que constatou a adulteração de 87.000 km. Procurou a justiça para processar a concessionária.
A loja argumentou que adquiriu o veículo em outra empresa e que não adulterou a quilometragem do bem, e que, inclusive, realizou reparos antes de colocar o automóvel à venda.
Na decisão, os juízes afirmam que as alegações da consumidora estão suficientemente comprovadas pelos documentos presentes no processo e que a perícia foi um dos meios que comprovou a adulteração do hodômetro; o negócio poderia não ter ocorrido, caso a real situação do veículo não tivesse sido ocultada ou, pelo menos, o negócio poderia ter ocorrido em outras condições, principalmente com relação ao preço.
Para os magistrados “é dever do fornecedor entregar ao consumidor o produto nas condições ofertadas, e não há provas de que a informação sobre a adulteração do hodômetro fora devidamente transmitida à consumidora no momento da compra”. Fonte: Portal Migalhas.
Por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB MULTAS, saiba mais clicando aqui.