A Prefeitura de Londrina decretou o fechamento de diversos locais e estabelecimentos comerciais em Londrina, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus. O objetivo é evitar contato social para diminuir a transmissão do vírus, orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e Ministério da Saúde (MS). A suspensão valerá pelo prazo de 15 dias corridos, a partir deste domingo (22), e o prazo poderá ser prorrogado.
DEVEM PERMANECER FECHADOS:
Comércio em geral: Shoppings centers, galerias e similares; lojas de comércio varejista e atacadista. Os mercados e supermercados localizados nos shoppings, podem permanecer abertos. Fica autorizado o funcionamento do comércio geral, atacadista ou varejista, para atendimento de serviços de entrega (delivery).
Lazer: Teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos; restaurantes, bares, pubs e lanchonetes; casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares; clubes, associações recreativas e similares.
Academias e condomínios: Academias de ginástica; áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público.
Espaços em geral: Cultos e atividades religiosas; suspensão de visitas nas instituições de permanência prolongada de idosos ILPI’S (asilos), das atividades dos Centros de Convivência dos Idosos e dos Núcleo de Apoio à Saúde dos Idosos.
Eventos: Suspensão de eventos de qualquer natureza.
Escolas: As unidades escolares de Rede Municipal de Ensino estarão fechadas, a partir de segunda-feira (23), por tempo indeterminado.
PERMANECERÃO ABERTOS:
Atividades essenciais
Saúde: Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar.
Comércio: Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados; postos de combustíveis e lojas de conveniência.
PETs: Clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos).
Outros: Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; postos de combustíveis e lojas de conveniência; tratamento e abastecimento de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de telecomunicações e imprensa; processamento de dados ligados a serviços essenciais; segurança pública e privada; serviços funerários; oficinas mecânicas e serviços de guincho.
Bancos e cooperativas de crédito, com as seguintes recomendações:
Seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de dois metros entre os pontos de trabalho; l
imitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 minutos.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
O decreto determina que os estabelecimentos que permanecerão abertos, devem adotar as seguintes medidas de prevenção:
– Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
– Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;
-Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de três horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
– Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
– Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
– Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;
– Determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de dois metros entre as pessoas.
O Decreto nº 346, que contém todas as determinações, está disponível do Jornal Oficial nº 4.024. Clique aqui para acessá-lo.