6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a possibilidade de transferência judicial de pontos na CNH, mesmo após o encerramento do prazo administrativo para indicação do condutor.
O caso envolveu um motorista de Curitiba que não indicou a real condutora no prazo de 30 dias previsto no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com estas infrações, foi instaurado processo de suspensão da CNH por pontos.
Foram anexadas diversas provas no processo, como comprovantes de passagem do “Sem Parar” em nome da real condutora, além de contrato para prestação de serviços na cidade de Mafra/SC – as infrações foram cometidas pela condutora na BR – 116, no trecho entre Curitiba e Mafra.
Mesmo com estas provas, a sentença negou a indicação de condutor, o que levou o motorista a recorrer para a instância superior.
A Turma Recursal entendeu que, embora tenha havido perda do prazo administrativo, ficou comprovado que outra pessoa assumiu formalmente a responsabilidade pelas infrações, o que permite a transferência de pontuação para o real infrator.
Assim, foi cancelada a penalidade de suspensão, com a transferência de pontos para a real condutora. Também foi determinado que o DETRAN/PR cumpra a decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 400, limitada a R$ 4 mil.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, Advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.