Decisão reconhece responsabilidade objetiva do Estado, mas afasta danos morais por se tratar de mero aborrecimento
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reconheceu o dever do Detran/PR de indenizar um proprietário por danos materiais causados ao veículo durante o tempo em que permaneceu apreendido no pátio do órgão, em Curitiba. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
O caso teve origem em uma ação proposta pelo proprietário de um veículo que alegou que seu veículo sofreu avarias nas portas enquanto esteve sob a guarda do Detran. A sentença de primeiro grau negou o pedido, mas a decisão foi parcialmente reformada em segunda instância.
Segundo o voto do relator, ficou comprovado por meio de vídeos e fotos que o veículo foi apreendido em bom estado, mas entregue com danos visíveis, o que configura falha no dever de conservação e guarda por parte do órgão público.
A decisão fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe o dever de reparar danos causados por seus agentes, independentemente de culpa.
O autor comprovou o gasto com a recodificação da chave e apresentou orçamento de reparo, totalizando R$ 1.627,60 – como indenização por danos materiais.
Embora tenha reconhecido o prejuízo patrimonial, o tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o caso não ultrapassa os limites do mero aborrecimento – para que haja dano moral, é necessário que a situação atinja a esfera íntima da personalidade, gerando humilhação, dor psíquica ou abalo à dignidade — o que não se configurou neste caso.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui