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Home Notícias

É Possível o Divórcio Antes da Partilha de Bens

por Jéssica Frigério
11 de maio de 2023
em Notícias, Plantão Jurídico
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Quanto tempo é necessário morar junto para configurar União Estável?

FOTO: CANVA

É possível o casal se divorciar sem que haja prévia partilha de bens, conforme disposto no artigo 1.581 do Código Civil. O divórcio põe fim ao vínculo conjugal; a partilha de bens é a divisão do patrimônio entre os cônjuges, de forma que cada um fique com aquilo a que tem direito.
Como a partilha de bens é uma situação bem mais complexa que o divórcio, é possível que demore anos para concluir o processo judicial de partilha, principalmente por causa da produção de provas, ao passo que o divórcio depende apenas da vontade de um dos cônjuges. Por isso, a legislação permite o divórcio antes de chegar a uma conclusão sobre qual patrimônio caberá a cada um dos cônjuges no divórcio.
Recomenda-se fazer o divórcio sem a partilha de bens quando o cônjuge não pretende mais cumprir com os deveres do casamento, como o dever de fidelidade. Se um dos cônjuges pretende assumir outro compromisso afetivo (casamento ou união estável) ou simplesmente aproveitar a vida de solteiro, pode ser interessante realizar o divórcio sem a partilha de bens.
É necessário ter especial cuidado ao concordar com o divórcio antes da partilha de bens, principalmente porque, uma vez divorciados e não ficando combinados alimentos, não há direito de pleitear alimentos posteriormente. O processo judicial pode demorar considerável tempo e, nesse período, se as partes já estiverem divorciadas, não será possível pedir alimentos.
Além disso, havendo o divórcio antes da partilha de bens, os cônjuges deixam de ser herdeiros um do outro. Assim, em caso de morte do cônjuge durante o processo, o agora ex-cônjuge não herdará nada.
É preciso analisar as nuances de cada caso para identificar se é mais interessante o divórcio no início do processo (audiência de conciliação) ou somente ao final do processo, para evitar decisões que podem trazer graves e irreversíveis prejuízos no futuro.
Texto escrito pelo Dr. Igor José Ogar, advogado inscrito na OAB/PR nº 63.645
Para mais conteúdo como esse, acompanhar Instagram dedicado exclusivamente ao tema direito de família: @dr.igorogar.direitodefamilia
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