Ocorre o crime de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a entregar bens para parceiro em troca de promessa de relação efetiva, ou seja, uma das partes tem a mascarada intenção de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo assim, incentiva e mantém alguém em erro, em palavras mais claras seria uma exploração econômica em detrimento a um parceiro sentimentalmente envolvido.
No dia 04 de agosto de 2022, fora aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de lei que altera o Código Penal criando o crime supramencionado. O crime de estelionato sentimental tem previsão de pena, que poderá ser de dois a seis anos de prisão. O próximo passo é ser analisado pelo Senado.
Ora, a proposta foi aprovada por haver diversos casos de golpes relacionados a casos amorosos, inclusive, a título de exemplificação, existe um documentário na Netflix, chamado “O golpista do Tinder”, este documentário representa um caso real, que em que pese, não tenha ocorrido no Brasil, retrata sobre a vida de um indivíduo que através de enganação e indução sentimental alheia, conseguiu realizar diversos golpes econômicos, pois as pessoas pelas quais se envolvia se apaixonava, e induzindo-as ao erro, começava a solicitar dinheiro, fazendo com que muitas dessas pessoas realizassem até mesmo empréstimos bancários, infelizmente essa situação é corriqueira e, portanto, faz todo sentido referido projeto de lei.
Importante mencionar que as vítimas nestes casos, além dos prejuízos econômicos enfrentam abalos, moral e psicológicos, pois o aproveitamento se inicia da vulnerabilidade emocional.
Ainda, o projeto e lei visa a mudança no crime de estelionato comum aumentando sua pena que atualmente é de um a cinco anos, para dois a seis anos de reclusão, e multa. Também tem previsão mais rigorosa nos casos em que o crime for cometido contra pessoa idosa ou vulnerável, aplicando-se a pena em triplo.
Ademais, em havendo prejuízos vultosos causados à vitima em consequência do crime, também há previsão para que a pena seja aumentada de um terço até metade. Desta feita, ficará revogado ainda a necessidade de representação nos casos do crime contra idosos ou vulneráveis.
Outrossim, a proposta incluiu no rol de crimes de estelionato o ato de “viabilizar a utilização de contas bancárias por terceiros para o cometimento de fraude”, sendo que a pena é de dois a seis meses e multa. Este crime é configurado quando alguém se utiliza da instituição financeira, com abertura de conta para ceder o acesso, seja de forma onerosa ou gratuita a organização criminosa para a realização de fraudes contra consumidores.
A proposta inclui as possibilidades de agravante quando o crime é cometido por duplicação de dispositivo eletrônico ou mesmo aplicativo de internet, sendo a pena de quatro a oito anos de multa, trata-se de fraude eletrônica e além disso, existe a previsão de aumento da agravante para dois terços se o crime for cometimento contra entidade de direito público ou instituto de econômica popular, assistência social ou beneficência.
Vale destacar que quando alguém maliciosamente se utiliza de forma desonesta da boa fé alheia, ou seja, violando a confiança que se espera nos relacionamentos para a obtenção de vantagens ilícitas para o próprio beneficio, poderá incorrer em responsabilidade cível nos prejuízos causados, sejam materiais e morais.