A fiança criminal é uma medida processual prevista no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), que permite a liberdade provisória de um acusado mediante o pagamento de um valor determinado pelo juiz. A fiança é possível em crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, exceto em casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, onde a fiança é expressamente vedada.
O valor da fiança é fixado pelo juiz e pode variar conforme a gravidade do crime, a condição econômica do acusado e outros fatores relevantes. A fiança visa garantir que o acusado compareça aos atos processuais e não obstrua a justiça. Uma vez paga, o acusado é liberado, mas deve cumprir algumas condições, como não se ausentar da comarca sem autorização e comparecer a todos os atos do processo.
Se o acusado cumprir todas as obrigações processuais, o valor da fiança é restituído ao final do processo. Caso contrário, ele pode perder o valor depositado e ser novamente preso. A fiança é uma ferramenta importante que equilibra o direito à liberdade com a necessidade de assegurar o andamento regular do processo penal.
Texto elaborado por Igor José Ogar