O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por falsidade ideológica – ele transferiu, de forma fraudulenta, multas de trânsito à sua ex-mulher. A pena foi fixada em um ano e três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com o processo, o homem levou 4 multas, e de forma fraudulenta, transferiu para a ex-mulher, com quem foi casado por 18 anos. As multas acabaram gerando a suspensão da CNH da ex-mulher, que denunciou o crime à polícia.
O ex-marido alegou que a fraude ocorreu com consentimento da ex-mulher e negou ter falsificado sua assinatura; entretanto, um laudo pericial demonstrou que houve a falsificação das assinaturas.
Para a relatora do processo, “Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”.
Em depoimento, o ex-marido alegou que depende da CNH para o seu trabalho, e que as multas iriam causar a suspensão da sua habilitação; alegou, ainda, que o fato de as assinaturas serem diferentes ocorreu porque acreditava que a ex-mulher estava nervosa, e que por esse motivo acabou não assinando corretamente.
Além disso, no curso do processo o ex-marido se recusou a fornecer sua assinatura para realização de perícia. “As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício”.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui





