O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA) a indenizar um motorista que teve o veículo clonado.
O condutor descobriu a multa ao tentar licenciar o carro, sendo surpreendido por uma autuação registrada na cidade de Feira de Santana (BA). Ele comprovou, no entanto, que no dia da infração estava trabalhando em Paranavaí (PR) e apresentou boletim de ocorrência relatando a clonagem da placa.
A Justiça reconheceu que o motorista não poderia ser responsabilizado por infrações cometidas por um veículo clonado, determinando a anulação da multa e a devolução do valor pago – mas negou o pedido de indenização por damos morais.
O juiz leigo que analisou o caso destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas essa presunção é relativa — podendo ser afastada quando há provas suficientes da irregularidade. No caso, o controle de frequência no trabalho e o boletim de ocorrência comprovaram que o motorista não estava na Bahia no momento da suposta infração.
O caso chegou à 4ª Turma Recursal, que reformou parcialmente a sentença. Para o relator, a clonagem de placa gera dano moral automaticamente, uma vez que causa transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. O magistrado citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que o dano moral, nesses casos, é presumido.
A decisão destaca ainda que a responsabilidade do Detran é objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Isso significa que o órgão público deve responder pelos prejuízos causados por falhas administrativas, independentemente de culpa direta dos servidores.
Com o novo julgamento, ficou determinado que o Detran da Bahia pague R$ 5.000,00 de indenização por danos morais e R$ 1.063,80 por danos materiais, valores que deverão ser atualizados pela taxa Selic.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.





