A fidelidade recíproca é um dever do casamento (Código Civil, artigo 1.566, I). Existem várias formas de violação ao dever de fidelidade e a infidelidade sexual é a sua mais antiga e conhecida forma, existindo desde o início dos tempos, em que um dos cônjuges mantém relação sexual com terceiro.
Nos últimos anos, uma nova forma de infidelidade vem se propagando: a infidelidade virtual. Nesta forma de infidelidade, um dos cônjuges mantém contatos amorosos com terceiros por meios virtuais (whatsapp, chat, e-mail, rede social etc.), podendo haver trocas de fantasias eróticas – sexo virtual –, fotos, vídeos etc., sendo desnecessário o contato físico para que a infidelidade aconteça.
Há decisões judiciais entendendo que a infidelidade virtual caracteriza danos morais, como no julgado a seguir, em que a indenização para a esposa virtualmente traída foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
“Direito civil. Ação de indenização. Dano moral. Descumprimento dos deveres conjugais. Infidelidade. Sexo virtual (internet). Comentários difamatórios. Ofensa à honra subjetiva do cônjuge traído. Dever de indenizar. Exegese dos arts. 186 e 1.566 do Código Civil de 2002. Pedido julgado procedente.” (Ação de Reparação de Danos, Processo 2005.01.1.118170-3, Requerente: Q.E.M., Requerido R.R.M., Decisão prolatada em 21 de maio de 2008, Juiz Jansen Fialho de Almeida)
Neste processo, inclusive, o Magistrado considerou negativamente o fato de o marido desrespeitar a esposa com sua amante virtual, ao afirmar que ela “era fria na cama”, fazendo menção negativa ao desempenho sexual da esposa traída.
Dessa forma, o dever de fidelidade no casamento exige que os cônjuges não tenham relações sexuais e não tenham conversas amorosas com terceiros, porque isso pode caracterizar a infidelidade virtual, o que pode resultar inclusive numa condenação por danos morais ao cônjuge virtualmente traído.
Texto escrito pelo Dr. Igor José Ogar, advogado inscrito na OAB/PR nº 63.645
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