Em recente decisão, publicada em 10/06/2025, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou ao DETRAN/PR que dentro do prazo de 30 dias, proceda com a reativação dos registros de um veículo antigo, com placas amarelas, junto à sua base de dados, possibilitando a emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em nome do atual proprietário, independente de prévia sentença de usucapião.
Na decisão, que reflete a posição majoritária das Turmas Recursais do Tribunal Paranaense, o magistrado destacou a ausência de necessidade de prévia declaração judicial da propriedade, uma vez que, por se tratar de bem móvel, a propriedade já havia sido transmitida quando da compra e venda.
A ação foi ajuizada para regularizar o registro da propriedade de um Ford Tudor 1929, que havia sido comprado sem documentação, já que o CRLV anterior havia sido extraviado, sendo que o processo foi conduzido pela assessoria jurídica especializada da Dra. Sarita Michels, da Rodder & Michels Advogados (@rodderemichels), assessoria jurídica que conta com mais de 15 anos de experiência no ramo.
Conforme a Portaria Denatran nº 266/2017, o registro e licenciamento de veículos antigos — especialmente os que ainda possuem placa amarela (modelo de duas letras) — dependem do prévio cadastro na BIN, base vinculada ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Porém o DETRAN exige a nota fiscal do veículo, ou o CRLV anterior, documentos que haviam sido extraviados. A decisão, que reforça aquilo que já vinha sendo aplicado em casos semelhantes, demonstra que é possível emitir CRLV para veículos não cadastrados, servindo a sentença judicial como substituto dos documentos exigidos pelo art. 122, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ou seja, atualmente, para regularizar veículos antigos com placas antigas (amarelas) ou sem RENAVAM, não é mais necessário se submeter ao longo e caro processo de usucapião.
Processo da 4ª Turma Recursal – 0049784-24.2024.8.16.0182 – Curitiba – Rel.Desig. p/ o Acordão JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO – J. 26.05.2025