A Turma Recursal do Paraná manteve uma decisão que garante a isenção de IPVA a um homem com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão reconheceu que o diagnóstico de autismo é suficiente para enquadrar a pessoa como deficiente para todos os fins legais, inclusive tributários, mesmo que ela possua carteira nacional de habilitação (CNH).
O Estado do Paraná havia negado administrativamente o pedido de isenção, alegando que a legislação estadual só concedia o benefício quando a condição acarretasse incapacidade para dirigir. A sentença de reconheceu a isenção, mas negou o reembolso de IPVA de anos anteriores e a extensão do benefício para veículos futuros.
Ambas as partes recorreram — o Estado contestando a isenção, e o contribuinte pedindo a restituição dos valores pagos e a ampliação do benefício. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, mas reforçou que ter CNH não elimina as dificuldades sensoriais e de interação social características do autismo, e, portanto, não pode ser usado como critério para negar o benefício, sob pena de discriminação indireta.
Além disso, reconheceram que a Resolução SEFA 135/2021, usada pelo Estado para negar a isenção, não pode restringir direitos reconhecidos por normas federais e tratados internacionais.
Por outro lado, o Tribunal negou a devolução de IPVA referente a anos anteriores, porque o diagnóstico formal de autismo foi emitido apenas em dezembro de 2023, e a legislação só permite que o benefício tenha efeito a partir do exercício seguinte ao pedido administrativo.
A decisão reafirma um entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais: pessoas com autismo têm direito à isenção de IPVA, mesmo que possuam carteira de motorista.
Outras decisões do mesmo Tribunal já haviam reconhecido o mesmo direito, reforçando que a isenção não pode ser condicionada à incapacidade para dirigir.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.





