O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de garantia de um veículo deve cobrir o período integral em que o proprietário ficou sem utilizá-lo.
O autor comprou uma caminhonete “zero km”, com cinco anos de garantia, que apresentou defeito mecânico menos de um ano após a compra. O veículo foi entregue à concessionária para conserto, mas permaneceu 54 dias sem reparo por falta de peças. Enquanto isso, o consumidor teve despesas como locação de carro reserva e fretes.
A justiça entendeu que os danos devem ser pagos apenas após os 30 dias de espera pelo conserto, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Por este artigo, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto – e a montadora e concessionária alegaram que somente após este prazo é que poderiam ser cobrados por danos materiais.
O consumidor pediu indenização por danos materiais (incluindo aluguel de veículo e fretes) e danos morais por todo o período, alegando que ficou privado do uso do veículo por período excessivo, mesmo estando dentro da garantia legal.
O tribunal entendeu de forma favorável à montadora e à concessionária. O consumidor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O STJ deu provimento parcial ao recurso para condenar as empresas (fabricante e concessionária) ao ressarcimento integral dos danos materiais sofridos durante todo o período em que o autor ficou privado do uso do veículo, não apenas após os 30 dias previstos em lei.
Foram mantidos os danos morais em R$ 10.000,00.
Para consumidores, essa decisão reforça que não importa se o defeito ocorrer dentro do prazo de garantia e antes de 30 dias — caso haja comprovado prejuízo material, como aluguel de carro ou frete, este deve ser ressarcido integralmente. Fonte: STJ.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.