A 4.ª Turma Recursal do Paraná entendeu que é possível a indicação de condutor fora do prazo, mesmo em situações em que o veículo possui bloqueio judicial de indisponibilidade.
Segundo consta no processo, os veículos, mesmo constando em nome do pai e do irmão da motorista, são de propriedade destes, mas estão indisponíveis por uma ordem judicial do ano de 2004.
Perderam o prazo para indicação de condutor, o que gerou a instauração de 2 (dois) processos de suspensão da CNH.
As partes entraram com um processo no 15.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, pedindo liminar para retirada das infrações e o cancelamento dos processos de suspensão. A liminar foi negada em 1.ª e 2.ª instâncias.
A sentença, entretanto, reconheceu que é possível a indicação do real condutor, determinando a retirada dos pontos do prontuário da motorista, transferindo para seu pai e seu irmão, respectivamente.
Assim, foram retiradas 8 infrações do prontuário da motorista. O Município de Curitiba recorreu, alegando a impossibilidade da transferência dos pontos.
Para o relator do recurso – Aldemar Sternardt – o mero prazo administrativo não impossibilita a indicação do condutor em Juízo. Assim, foi mantida a sentença.
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui.