A legítima defesa é um dos fundamentos mais importantes do Direito Penal, permitindo que um indivíduo defenda-se ou defenda terceiros contra uma agressão injusta e atual. O artigo 25 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) define legítima defesa como o direito de repelir, de forma moderada, uma agressão injusta, atual ou iminente, usando meios necessários para impedir ou neutralizar o ataque. Para que a legítima defesa seja reconhecida, é essencial que a resposta à agressão seja proporcional ao ataque sofrido e que a ação defensiva seja imediata.
A legítima defesa exclui a ilicitude da conduta, ou seja, uma ação que normalmente seria considerada crime é justificada e, portanto, não é punível. Um exemplo clássico é o de uma pessoa que, ao ser atacada por um assaltante, reage para se proteger e, no processo, fere ou mata o agressor. Nesse caso, a ação de defesa é considerada legítima, desde que seja comprovado que não houve excesso na reação. A legítima defesa é um direito natural que visa proteger a integridade física e os direitos de uma pessoa quando a intervenção do Estado é inviável por falta de tempo. Contudo, a avaliação da legítima defesa é sempre realizada considerando as circunstâncias específicas de cada caso, o que demanda uma análise cuidadosa por parte dos tribunais.
Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5