A Lei Seca, oficialmente conhecida como Lei nº 11.705, foi promulgada em 19 de junho de 2008 e alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer regras mais rigorosas quanto ao consumo de álcool por condutores de veículos. O principal objetivo da Lei Seca é reduzir acidentes e mortes no trânsito causados pela combinação de álcool e direção, promovendo um trânsito mais seguro para todos.
Principais Aspectos da Lei Seca
1. Tolerância Zero para o Consumo de Álcool.
A Lei Seca adota uma política de tolerância zero em relação ao consumo de álcool por motoristas. Qualquer concentração de álcool no sangue é considerada uma infração. A medida é avaliada através de testes como o bafômetro, exames de sangue ou outros meios científicos.
2. Fiscalização e Testes de Alcoolemia.
A fiscalização é feita por meio de blitzes em que os motoristas são submetidos ao teste do bafômetro. Caso o condutor se recuse a fazer o teste, a lei presume a influência de álcool, aplicando as mesmas penalidades como se o teste tivesse sido positivo.
3. Penalidades e Sanções.
As penalidades para quem é flagrado dirigindo sob a influência de álcool são severas e incluem:
– Multa: O valor da multa é de R$ 2.934,70 (equivalente a dez vezes o valor da infração gravíssima). Em caso de reincidência no período de 12 meses, o valor da multa é dobrado.
-Suspensão do Direito de Dirigir: Suspensão da carteira de habilitação por 12 meses.
– Apreensão do Veículo: O veículo pode ser retido até que um motorista sóbrio possa retirá-lo.
– Medidas Administrativas e Criminais: Dependendo do nível de alcoolemia e se houver envolvimento em acidentes, o motorista pode responder criminalmente, com penas que incluem detenção de seis meses a três anos.
4. Educação e Conscientização.
A Lei Seca também tem um caráter educativo, promovendo campanhas de conscientização sobre os riscos de dirigir após consumir álcool. Essas campanhas são importantes para mudar o comportamento dos motoristas e promover uma cultura de segurança no trânsito.
Texto Elaborado por Prof. Dr. Igor José Ogar