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Home Notícias

Lesão Corporal e a Atenuante da Injusta Provocação no Direito Penal Brasileiro

by Dr. Igor José Ogar
18 de setembro de 2024
in Notícias, Plantão Jurídico
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Justiça condena motociclista que fugiu de blitz e causou acidente com viatura

FOTO: CANVA

 

A lesão corporal, crime previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, envolve qualquer ato que ofenda a integridade física ou a saúde de outra pessoa. Dependendo da gravidade, essa conduta pode ser classificada como leve, grave ou gravíssima, variando as penalidades de detenção a reclusão. No entanto, existem situações em que o agente que comete a lesão pode ter sua pena reduzida, como é o caso da atenuante da “injusta provocação”.

A injusta provocação, conforme o artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, refere-se a uma situação onde o autor do delito comete o crime em resposta a uma conduta provocadora e desproporcional da vítima. Isso não significa uma legítima defesa, mas sim uma reação ao estímulo causado pela vítima, o que, de alguma forma, influenciou o ânimo do agressor. Essa circunstância não exclui a culpabilidade, mas a mitiga, gerando uma diminuição da pena aplicada.

Na prática, a aplicação dessa atenuante gera debates, pois é necessário analisar se houve proporcionalidade na resposta do agressor à provocação recebida. Em muitos casos, a provocação da vítima pode ser verbal ou psicológica, o que dificulta a análise objetiva da situação. Ainda assim, os tribunais levam em consideração o contexto completo da situação, incluindo o comportamento das partes antes da agressão.

É importante ressaltar que a atenuante da injusta provocação não justifica ou legaliza a violência. O que ela faz é reconhecer que determinadas circunstâncias externas podem influenciar o comportamento humano, diminuindo a culpabilidade, mas sem eliminar a responsabilidade penal do agente. Dessa forma, o direito penal busca equilibrar a punição, levando em conta tanto a ação delituosa quanto as circunstâncias que a rodearam.

Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5

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