A liberdade provisória é um instituto processual que permite que o acusado responda ao processo em liberdade, mesmo antes de seu julgamento definitivo. Esse direito está previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), que estabelece que o juiz deve analisar a necessidade de prisão cautelar e, se não houver motivos que justifiquem a manutenção do acusado preso, deve conceder a liberdade provisória.
Existem situações em que a liberdade provisória é concedida com ou sem o pagamento de fiança. A fiança, prevista nos artigos 321 a 350 do Código de Processo Penal, é uma quantia em dinheiro que o acusado deve pagar para garantir sua liberdade enquanto aguarda julgamento. A liberdade provisória sem fiança é concedida quando o juiz entende que o acusado não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A concessão da liberdade provisória está vinculada ao princípio da presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Contudo, há casos em que a liberdade provisória é vedada, como em crimes hediondos ou quando há risco de fuga, reincidência, ou obstrução da justiça. O juiz deve sempre avaliar as circunstâncias do caso concreto para decidir sobre a concessão ou não da liberdade provisória, garantindo que os direitos do acusado sejam respeitados enquanto se assegura a efetividade do processo penal.
Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5