A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu manter a multa de trânsito aplicada a uma motorista que se recusou a realizar o teste do bafômetro. A decisão reafirma que, segundo o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a simples recusa ao teste de alcoolemia constitui infração, dispensando provas adicionais de embriaguez.
Recusa ao Bafômetro Configura Infração de Mera Conduta
A motorista foi autuada após a recusa ao teste de bafômetro. No processo, ela alegou que a ausência de evidências de embriaguez invalidaria a autuação. Contudo, o TJPR rejeitou o argumento, destacando que a infração do artigo 165-A do CTB é de mera conduta — a simples recusa ao teste configura a infração e não requer comprovação de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Precedentes e Jurisprudência
A decisão da Justiça do Paraná cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no Tema 1079, firmaram a constitucionalidade da aplicação de sanções a motoristas que se recusam a realizar o teste de alcoolemia.
A recusa ao bafômetro, segundo a jurisprudência, permite que a autoridade de trânsito aplique as sanções previstas no artigo 165 do CTB, que incluem multa e suspensão do direito de dirigir.
Consequências da Decisão
A decisão reforça a posição dos tribunais sobre a validade da infração por recusa ao teste de bafômetro e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.