Com 2.201 casos até o fim da tarde desta terça-feira (24) e aumentando rapidamente, o Covid-19 tem obrigado o Brasil a adotar uma rotina diferente de prevenção, que prioriza atividades feitas em casa, tudo com objetivo de evitar um crescimento insustentável da curva de atendimento nos serviços de saúde.
Mas você sabia que a pandemia também pode gerar efeitos penais? Portaria expedida pelos ministérios da Saúde e Justiça e Segurança Pública, em conjunto com lei emergencial aprovada pelo Congresso Nacional, prevê algumas sanções específicas e hoje quero falar sobre nove crimes já previstos no Código Penal Brasileiro e que pode levar pessoas até mesmo para a prisão.
Aqui em Curitiba, por exemplo, um homem foi detido na semana passada após cuspir, passar a mão e oferecer abraços para pessoas que passavam pela Avenida Winston Churchill, no bairro Pinheirinho. Ele afirmou que estava infectado com coronavírus e que queria infectar outras pessoas.
Então, vamos começar. Por qual crime essa pessoa pode ser autuada caso o exame dê positivo para a presença do vírus?
1. Perigo de contágio de moléstia grave
O artigo 131 do Código Penal prevê pena de 1 a 4 anos, além de multa, para quem tentar ou transmitir a doença de forma intencional para outra pessoa.
Aqui vale destacar a importância de a população denunciar o crime sempre que perceber alguém que intencionalmente esteja cometendo o crime.
2. Homicídio decorrente de contaminação intencional
Mas e se a pessoa infectada intencionalmente morrer?
Aqui o artigo 121 prevê o enquadramento em homicídio consumado ou tentado (havendo resultado morte ou não), culposo ou doloso (com ou sem a intenção). Nesse caso, a pena é grave, podendo chegar a 30 anos de prisão.
3. Lesão Corporal decorrente de contaminação intencional
Em caso de lesão corporal, que pode ofender a integridade corporal ou a saúde da outra pessoa, a pena pode chegar a 12 anos de prisão.
4. Crime de epidemia/pandemia
Epidemia é uma doença que surge rapidamente em certo lugar e atinge uma grande quantidade de pessoas simultaneamente. Pandemia, por sua vez, ocorre quando vários países são atingidos por uma mesma doença, como é o caso do Covid-19.
O crime aqui é o mesmo em território brasileiro e é praticado por qualquer pessoa que produza ou provoque uma epidemia espalhando o vetor causador pela sociedade.
Ele se consuma com a propagação da doença, mesmo que dela não resulte na morte de nenhum dos doentes. Se um portador de coronavírus, por exemplo, fizer uma festa com a intenção de espalhar a doença aos convidados ou manter contato com a empregada doméstica, pode responder por crime consumado se ocorrer a transmissão e a epidemia, ou pelo crime tentado se não for exitosa a transmissão.
O crime de epidemia, quando praticado de forma intencional (modalidade dolosa), tem pena que varia entre 10 a 15 anos de prisão. Caso provoque a morte, a pena é dobrada e é considerado um crime hediondo.
Código Penal, Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
É possível cometer o crime sem intenção?
Sim, o parágrafo segundo do art. 267 do Código Penal prevê expressamente a possibilidade de se cometer o “crime de epidemia” de forma culposa, ou seja sem intenção de contaminar outras pessoas.
Código Penal, Art. 267, § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Com objetivo de proteger a coletividade, a lei penal foi rigorosa com aquelas pessoas que deixam de tomar o devido cuidado com o vetor causador.
Logo, o indivíduo contaminado por coronavírus que descumpre medidas sanitárias básicas, espirrando e tossindo no rosto de passageiros de um ônibus ou vagão de metrô lotado, pode ser processado por “crime de epidemia” culposa.
5. Aumento Abusivo de Preços
Com o avanço do novo coronavírus, tem sido comum a busca por produtos de prevenção ao vírus, como máscaras e álcool em gel. Quase na mesma proporção da procura, porém, estão os relatos de aumento abusivo dos preços desses produtos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39 veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Vale destacar também a Lei nº 12.529/11, Art. 36:
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
E ainda a Lei nº 1.521/51, Art. 2º:
São crimes desta natureza:
IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações […];
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A abusividade surge no aumento dos preços sem justificativa, oportunizando a situação de calamidade e insegurança social para obter ilicitamente lucro indevido. O crime é facilmente comprovado por meio do valor pago e ofertado. Percebendo a irregularidade, o consumidor pode denunciar o aumento abusivo no Procon e na Polícia Civil.
6. Crime de infração de medida sanitária preventiva
O “crime de infração de medida sanitária preventiva” é cometido por qualquer pessoa que descumpra, viole ou ignore uma determinação sanitária do Poder Público para impedir o ingresso ou a disseminação de uma doença contagiosa, como é o caso da Covid-19.
O artigo 268 do Código Penal, que prevê esse crime, é uma norma que precisa ser complementada por outra. Nesse caso, a lei penal deve ser aplicada juntamente com a norma que prevê a medida sanitária preventiva, um decreto ou lei que preveja medidas para evitar a propagação ou introdução da doença, como permanecer em casa, fechamento de boates, academias, não frequentar praias para conter o coronavírus.
Também é um tipo de crime contra a saúde pública. A lei pune a pessoa que viola a determinação para proteger a incolumidade pública, a saúde da coletividade em geral.
O crime é consumado após o descumprimento da medida sanitária imposta. Prevalece na doutrina e jurisprudência que é um crime de perigo comum, que não requer a ocorrência de um dano efetivo. Assim, qualquer indivíduo comete o crime ao desobedecer uma determinação estatal, mesmo que não haja qualquer contaminação!
Código Penal: Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
É possível cometer o crime sem intenção?
Não, o Código Penal não prevê a forma culposa desse crime. Logo, deve haver intenção em praticar a conduta proibida. Atenção, alegar o desconhecimento da determinação sanitária não afasta o crime, basta a intenção em realizar o ato, como abrir um estabelecimento que deveria estar fechado, para configurar o crime.
Pena maior para profissionais da saúde!
A legislação considera que a conduta é mais reprovável se o infrator trabalhar na área da saúde, afinal, pessoas dotadas de formação técnica devem ter mais consciência da relevância das medidas sanitárias, portanto, aumenta a pena em 1/3.
Código Penal, Art. 268, Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Pena maior no caso de lesão grave ou morte!
Conforme dito, não é necessário que haja contaminação pelo coronavírus para que esteja configurado o crime. Entretanto, a lei penal agrava a pena se algum resultado vier a ocorrer. Por força do Art. 285 e Art. 258 do Código Penal, caso o descumprimento da norma sanitária ocasione alguma lesão corporal grave a pena é aumentada com mais metade e se sobrevier morte é dobrada.
7. Crime de omissão de notificação de doença
Na semana passada, foi noticiado que a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo fez uma inspeção epidemiológica realizada no hospital Sancta Maggiore e constatou a existência de casos suspeitos de coronavírus não-notificados na unidade, o que impede a vigilância sanitária de adotar as medidas necessárias.
Isso é grave!
Em nome da saúde pública, excepciona-se o sigilo entre médico e paciente, pois para execução de ações de controle de doenças (vigilância epidemiológica) são necessárias informações atualizadas sobre a ocorrência de casos, principalmente pela notificação dos profissionais de saúde.
A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus, estabelece que toda pessoa, médico ou não, deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação de possíveis contatos com agentes infecciosos. Essa lei também obriga a comunicação entre hospitais particulares, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na identificação de pessoas infectadas para evitar sua propagação.
Não suficiente, o próprio Código Penal dispõe que é crime a omissão de médicos que deixarem de informar o acometimento pelo coronavírus, uma vez que essa doença é de notificação compulsória.
Código Penal, Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
8. Crime de charlatanismo
Além dos crimes contra a saúde pública, a crise do coronavírus é terreno fértil para aproveitadores que procuram explorar pessoas de boa fé em busca de lucro fácil e ilegal. Há notícia de que um falso médico vendia fórmula milagrosa contra a doença e até mesmo de uma médica anunciando suposto suro imunizante para a Covid-19.
Código Penal, Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime de charlatanismo é cometido por qualquer pessoa, até mesmo médicos, que anunciem, recomendem ou propagandeiem uma cura sem base científica. O charlatão apresenta uma cura que ainda não foi descoberta pelos meios científicos ou apresenta um tratamento “alternativo” àquele já existente que é secreto (não se sabe o que contém) ou infalível, como é o caso das famigeradas “garrafadas” que se propõem a curar AIDS, câncer e, agora, o coronavírus.
O delito é cometido pelo mero anúncio da cura ou tratamento infalível ou secreto, independentemente do meio, seja em panfleto, rádio, mensagem de WhatsApp, Instagram, etc. Qualquer pessoa que se proponha a realizar o anúncio está sujeito a responder pelo crime, a propaganda em si já é punida.
Desconfie de curas milagrosas! O mundo inteiro está enfrentando corajosamente essa nova doença, envidando esforços econômicos e humanos para encontrar uma cura, portanto, duvide de influenciadores ou mensagens em redes sociais. Se aquela pessoa realmente tivesse alguma terapia ou remédio milagroso, provavelmente estaria rico e trabalhando numa multinacional da indústria farmacêutica.
Caso o crime seja cometido por médico, dentista ou outro profissional relacionado à área da saúde, o Art. 6º da Lei nº 1.521/51 autoriza suspensão provisória, pelo prazo de 15 dias do exercício da profissão ou atividade do infrator.
A pessoa que anuncia um produto com falsas propriedades curativas também poderá responder por crime de propaganda enganosa, crime contra o consumidor:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Os consumidores que tiverem conhecimento ou notícia da ocorrência dessa prática, orientamos a realizar registros por fotos ou vídeo e levar ao conhecimento do Procon e à Polícia Civil.
9. Crime de xenofobia
Como o surto da Covid-19 se originou na China, há relatos de atitudes hostis a nascidos ou descendentes do país asiático. Embora seja permitido e desejável que as autoridades brasileiras adotem posturas proativas para minimizar a probabilidade de contagio em território nacional, como o fechamento de fronteiras, todos devem se policiar para não incorrer em atitudes racistas ou xenófobas que atribuam injustamente essa tragédia a uma nação.
A Lei de Racismo também se aplica à discriminação decorrente de nacionalidade. A incitação ao ódio a estrangeiros tem pena severa se cometida em plataformas de ampla divulgação, como as redes sociais:
Lei nº 7.716/89:
Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
[…] § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.